- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010252-19.2021.5.15.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E FIXAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional considerou lícitas as alterações no plano de saúde ofertado pela Reclamada. Consignou que " diferente do que sustentou o sindicato, não se trata de alteração promovida unilateralmente pelo empregador em benefício próprio e em prejuízo de seus empregados, mas de alteração das condições do serviço ofertadas pelo mercado ". Registrou que " o caso não se amolda ao artigo 468 da CLT e à 51 do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula n. porque as condições de fornecimento da assistência médica não foram alteradas por ato unilateral do empregador e, sim, pelas empresas fornecedoras de planos de saúde suplementar ". Assentou que " diferente das empresas da inciativa privada, o reclamado é fundação de direito público e por esse motivo é obrigado a contratar por meio de processo de licitação, conforme a Lei n. 8.666/93" e que "nessa circunstância não tem o poder de escolher o plano ofertado, pois tem dever de contratar o que melhor resulte do pregão ". Na presente hipótese, considerando as premissas fáticas registradas no acórdão regional, relativas ao novo plano de saúde, não se verifica a alegada alteração contratual lesiva, sendo certo ainda que, para acolher a tese recursal de que o plano de saúde apenas causou prejuízos, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010252-19.2021.5.15.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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