- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0100637-48.2019.5.01.0063, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função. Entendeu que não era possível que a Reclamante acumulasse as funções de motorista e cobradora, as quais são incompatíveis entre si. Concluiu que não se aplicava à questão o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Assim, a matéria possui contornos nitidamente infraconstitucionais. Logo, eventual ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170 da Constituição Federal somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, situação que não se enquadra na exigência do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100637-48.2019.5.01.0063. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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