- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0001417-65.2014.5.09.0084, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONCESSÃO DE "STEPS". ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Os fatos ocorreram em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu ser devida a equiparação salarial, ressaltando a nulidade do plano de cargos e salários da Reclamada, visto que ausente critério de promoção por antiguidade. Consignou que " A questão é conhecida deste Tribunal, que já decidiu diversas vezes pela nulidade do plano de cargos e salários de 2006 da Ré exclusivamente para figurar como óbice a pedido de equiparação salarial, em razão da ausência do critério de promoção por antiguidade. ". Registrou que " da análise dos termos do plano de cargos e salários, especialmente do artigo 18 e parágrafos (fls. 457/492), constato a previsão de requisitos subjetivos para a promoção por antiguidade, e não apenas o tempo de trabalho. A hipótese dos autos, dessa forma, não se enquadra na exceção prevista no art. 461, § 2º, da CLT, razão pela qual se mostra inarredável a declaração, de forma incidental, da nulidade do plano de cargos e salários trazido à baila pela Ré. ". Entendeu, ainda, que " demonstrado, pois, o traço caracterizador do direito à equiparação salarial entre Autor e paradigma, qual seja, identidade de funções (art. 461, caput, da CLT). Concluo, de outra banda, não ter a Ré se desvencilhado a contento do encargo probatório que lhe cabia acerca dos fatos impeditivos elencados (Súmula 6, VIII, do TST), quais sejam, diferença de produtividade, perfeição técnica e diferença de tempo de serviço superior a dois anos. " e que " o modelo iniciou suas atividades no setor de esgoto em 2009 e o Reclamante passou a integrar sua equipe em 2010. Relativamente à diferença de qualificação, perfeição técnica e produtividade, ademais, a testemunha ouvida negou a existência de qualquer disparidade entre o trabalho por ela executado e aquele prestado pelo Autor, noticiando que eles se revezavam nas funções, inclusive. ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001417-65.2014.5.09.0084. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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