JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-71.2014.5.09.0652

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-71.2014.5.09.0652, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RECLAMANTE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. A parte indicou no recurso de revista violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sustentando, em síntese, ter sido comprovado, pelas declarações de sua testemunha e da testemunha da reclamada, o exercício das mesmas atividades do paradigma e o consequente direito à equiparação salarial. 2. Contudo, o processamento do apelo não se viabilizava por ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o acórdão recorrido não se fundamentou simplesmente na aplicação dos critérios da distribuição do ônus da prova, mas sim na apreciação das provas efetivamente produzidas, em função das quais o Tribunal Regional concluiu não estar evidenciada a identidade de funções entre a reclamante e o paradigma. Agravo de instrumento desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO. 1. A parte limitou-se a alegar, no recurso de revista, ofensa aos arts. 9º e 468 da CLT, bem como aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal e a indicar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e às Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST, além de divergência jurisprudencial relativa à natureza da verba, sem, contudo, impugnar o fundamento determinante do acórdão regional, consistente na aplicação da primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte. 2. Desse modo, conforme ressaltado na decisão agravada, o apelo não merecia processamento, na conformidade da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO. 1. A parte limitou-se a alegar, no recurso de revista, que os efeitos da Súmula nº 277 do TST foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, e a indicar violação de dispositivos legais e constitucionais, bem como contrariedade à Súmula nº 51 desta Corte e divergência jurisprudencial relativa ao mérito da controvérsia, sem impugnar, contudo, o fundamento determinante do acórdão recorrido, consistente no entendimento de que "a parcela não estava prevista em preceito de lei e a extinção do seu pagamento ocorreu em 1996, tendo a presente ação sido ajuizada em 29.4.2014" e de que, portanto, "a pretensão de recebimento de diferenças encontra-se totalmente prescrita, nos termos da Súmula 294 do TST", na esteira, inclusive, de julgados desta Corte. 2. Dessa forma, a Súmula nº 422, I, do TST incide, novamente, como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RECLAMADA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - TABELA SALARIAL - ALTERAÇÃO - STEPS . 1. O primeiro acórdão paradigma transcrito no recurso de revista é inespecífico, por abordar reestruturação de cargos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no início de carreira, que "ofereciam remuneração inferior à paga no mercado para atribuições semelhantes", situação diversa da examinada nestes autos, que se refere a diferenças salariais decorrentes de alteração da tabela salarial do Plano de Cargos e Salários da SANEPAR, que acarretou prejuízo à reclamante, conforme apurado pelo Tribunal Regional. Incide, portanto, a Súmula nº 296, I, do TST. 2. Os demais arestos, oriundos de Turmas desta Corte, são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. 3. Por outro lado, diante da premissa registrada no acórdão regional de que houve prejuízo decorrente da alteração da tabela salarial da reclamada, conclui-se que , para reconhecer eventual ofensa ao art. 468 da CLT , seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000624-71.2014.5.09.0652. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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