JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000283-14.2016.5.02.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 1000283-14.2016.5.02.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que tange à equiparação salarial, o Tribunal Regional, soberano na análise do substrato fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a identidade de funções entre o autor e os empregados paradigmas. Registrou, ainda, que não seria possível analisar a questão pelo enfoque da validade do plano de cargos e salários da empresa, pois, embora tenha sido intimada, a ré não juntou o referido plano de cargos e salários. 2. Assim, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3. A análise da questão sob as óticas em que propostas no apelo (validade do plano de cargos e salários da empresa, pela observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento para as promoções, e que a matéria controvertida não se amolda à hipótese do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral) encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST, por ausência do necessário prequestionamento. 4. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000283-14.2016.5.02.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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