- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000450-34.2020.5.09.0658, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC). MUDANÇA DE ATIVIDADE POR READAPTAÇÃO APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que o adicional de atividade de distribuição e coleta se refere a parcela paga aos carteiros que trabalham externamente nas atividades de entrega e coleta, tratando-se de salário-condição. Consignou que, com a readaptação de função, o Autor passou a não preencher os requisitos necessários para o pagamento da parcela, afastando, portanto, a condenação do Reclamado ao pagamento do referido adicional, a partir da supressão ocorrida. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a readaptação do trabalhador em nova função, compatível com as suas limitações, não pode implicar redução salarial, haja vista que a reabilitação profissional é vista como uma alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade laborativa e visa, sobretudo, a promoção da dignidade da pessoa humana. 3. Nesse contexto, afigura-se possível a tese de contrariedade à jurisprudência pacificada pelo TST em reiteradas decisões, bem como de violação do artigo 7º, VI, da CF, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC). MUDANÇA DE ATIVIDADE POR READAPTAÇÃO APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Do contexto fático delineado no acórdão regional, verifica-se que o Reclamante sofreu o corte da parcela denominada adicional de atividade de distribuição e/ou coleta, em razão de sua readaptação na função de atendente comercial, passando a laborar internamente em decorrência de limitações adquiridas por acidente de trabalho. 2. A readaptação do Reclamante em nova função, compatível com as suas limitações, não poderia implicar redução salarial, na medida em que a reabilitação profissional é vista como alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade laborativa e visa, sobretudo, a promoção da dignidade da pessoa humana. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado readaptado profissionalmente em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional, não pode ter a sua gratificação ou adicional suprimidos, ainda que constitua salário-condição, sob pena de violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade salarial. 4. A decisão regional proferida no sentido de suprimir o adicional de atividade quando cessado o labor externo pelo empregado, mesmo em razão da readaptação profissional decorrente de acidente de trabalho, por se tratar de salário-condição, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e configura violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000450-34.2020.5.09.0658. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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