JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001061-21.2014.5.09.0068

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0001061-21.2014.5.09.0068, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. Caso em que a Reclamante pleiteou na inicial o reconhecimento da rescisão indireta. A Reclamada, em sede de contestação, alegou a ocorrência de dispensa por justa causa como fato impeditivo ao direito da Autora. O Tribunal Regional, atento às alegações constantes na inicial, na contestação e com base nas provas produzidas, reformou a sentença, " para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e considerar válida a justa causa aplicada pela ré. " O artigo 141 do CPC/2015 dispõe que o Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questão não suscitada e em relação à qual a lei exige a iniciativa da parte. De acordo com o artigo 492 do CPC/2015, é defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme o princípio do dabo mihi factum dabo tibi jus , cabe ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe são expostos. Por conseguinte, havendo congruência entre o pedido e a decisão, não se verifica a extrapolação dos limites da lide, mas apenas a aplicação da norma jurídica à situação correspondente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO COMPROVADO. DECISÃO EMBASADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS (SÚMULA 126/TST). Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para considerar válida a dispensa por justa causa em face da ocorrência de abandono de emprego. Destacou que " Os documentos de fls.390 e 392 demonstram que, em 28/10/2014 e 31/10/2014, a ré expediu notificação à autora para que ela retornasse às suas atividades laborativas, sob pena de caracterização de justa causa. A reclamante tomou ciência das notificações em 30/10/2014 e 04/11/2014, conforme provam os documentos de fls. 391 e 393. " Registrou que, " não há notícia nos autos de qualquer conduta da empregadora no sentido de obstar o tratamento médico da reclamante, nem o seu retorno ao trabalho, ressaltando-se que a reclamante recebeu auxílio-doença previdenciário somente após o afastamento (B-31 de 03/02 à 02/04/2015 - v.fls.1960/1963). " Asseverou que, " de acordo com o laudo pericial, os sintomas da doença iniciaram em abril de 2014, sendo o diagnóstico feito através dos exames realizados poucos dias antes da autora deixar suas atividades laborativas (dias 08 e 10/10/2014 - fls.304/305; afastamento dia 14/10/2014). Por outro lado, a autora sequer requereu, administrativa ou judicialmente, sua readaptação em outra função, donde se extrai que não havia mais o interesse da reclamante na manutenção do contrato de trabalho. " Assim, comprovado que a rescisão do contrato justa causa revelou-se por abandono de emprego, a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal em face do óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, registrou que restou comprovado o nexo de causalidade entre as enfermidades que acometeram a Reclamante e as atividades desenvolvidas a favor da Ré. Consignou que " tem-se que o perito constatou incapacidade parcial e temporária, inferindo-se por um déficit funcional de 50%, o que implica a obrigação da ré de pagamento de pensão mensal nesse percentual, com as correções havidas para o cargo então ocupado pela autora, sem vinculação ao salário mínimo como fator de indexação (Súmula vinculante nº 04, do TST). " Reformou a sentença, " para converter a indenização única por dano material em pensão mensal, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da última remuneração da autora. " O Código Civil estabelece critérios mínimos que o julgador deve ter em conta no momento da fixação do valor da indenização, tais como intensidade da lesão sofrida, a extensão do dano e a gravidade da culpa (art. 944 e parágrafo único), concurso culposo da vítima e grau de sua culpa para a efetivação do evento (art. 945). Ademais, o artigo 950 do Código Civil prevê que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Como se percebe, o referido artigo prevê o pagamento da pensão mensal correspondente à importância do labor para o qual o trabalhador se inabilitou. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que houve perda de 100% da capacidade laboral, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Outrossim, arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001061-21.2014.5.09.0068. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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