JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000897-56.2014.5.09.0068

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0000897-56.2014.5.09.0068, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O e. Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos decidiu dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada "para limitar a indenização por danos materiais aos meses de 16/07/2009 até 06/12/2009 e de 04/08/2014 até 07/01/2015 no valor mensal equivalente a 50% da remuneração no mês imediatamente anterior ao benefício previdenciário" . Segundo consta do v. acórdão recorrido, "(...) há fatores extralaborais que interferiram no acometimento da doença em punhos da qual inclusive a Reclamante já está curada e quanto à doença em ombros, com o devido respeito o sr. perito não explica, além das queixas de dor que classificou como ' residuais' quais seriam os fatores a determinar os ' esforços suplementares' que justificariam a redução na capacidade laboral fixada em 5%, especialmente por ter consignado expressamente no laudo a inexistência de restrição à mobilidade de ombro". Consignou, ainda, que a condenação de pagamento vitalício da pensão "significaria impor à Reclamada uma pena maior do que a parcela de responsabilidade que lhe cabe, especialmente tendo em vista que o percentual apontado pelo expert a título de dano suportado corresponde a sintomas ' residuais' de dor e o fato de que a Reclamada efetivamente comprovou o empenho em realocar a Reclamante para funções que não mais agredissem seu aparelho osteomuscular.". Quanto às despesas médicas, registrou que não foram devidamente comprovadas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que faz jus ao recebimento de danos materiais, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido . JULGAMENTO EXTRA PETITA . DANOS MATERIAIS. FORMA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Não há falar em julgamento extra petita proferido pelo acórdão regional, porquanto a decisão a quo respeitou os limites do pedido do recurso ordinário. Incólumes os arts. 141, 142 e 492 do CPC. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000897-56.2014.5.09.0068. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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