JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002023-08.2014.5.02.0046

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0002023-08.2014.5.02.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. OPERADOR DE TELEMARKETING. A delimitação regional é no sentido de que a atividade preponderante da Ré é o serviço de telemarketing, sendo aplicáveis ao caso concreto as normas coletivas do sindicato dessa categoria econômica. Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame das atividades preponderantes da empregadora, a fim de reconhecer enquadramento sindical diverso daquele chancelado pelo Regional, dependeria de incursão em fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002023-08.2014.5.02.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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