- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 0001321-15.2013.5.15.0053, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVOS DOS RECLAMADOS . MATÉRIA COMUM. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE TELEMARKETING . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O enquadramento sindical do empregado se dá em face da atividade preponderante da empresa, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do artigo 511, § 3º, da CLT. Na espécie , o Colegiado Regional consignou que os objetos sociais das empresas suscitantes se enquadravam na família 4223 (Operadores de telemarketing ) da Classificação Brasileira de Ocupações· - CBO -, de forma que o legítimo sindicato representante dos seus empregados era o SINTRATEL, e nenhum outro. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravos aos quais se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001321-15.2013.5.15.0053. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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