JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0126300-04.2008.5.02.0080

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0126300-04.2008.5.02.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL . A Corte Regional reformou a sentença para reconhecer a representação do SINTRATEL, com fundamento na atividade preponderante da empresa reclamada (telemarketing). Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, como deseja a agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise da apontada violação do artigo 8º da CF. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0126300-04.2008.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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