- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000773-26.2019.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ATIVIDADE DO COMÉRCIO EM GERAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NOS ARTIGOS 386 DA CLT, 6º DA LEI Nº 10.101/2000 E 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. Acórdão rescindendo que manteve a condenação da reclamada, ora autora da ação rescisória, a remunerar às trabalhadoras representadas pelo sindicato reclamante, ora réu, o descanso semanal remunerado em relação aos domingos em que não foi observada a norma do art. 386 da CLT, o qual, ao dispor sobre a proteção ao trabalho da mulher, disciplinou que, " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical " e rechaçou a incidência do art. 6º da Lei nº 10.101/2000. II. Ação rescisória ajuizada com supedâneo no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se alega que o acórdão rescindendo violou a norma jurídica insculpida nos artigos 386 da CLT, 6º da Lei nº 10.101/2000 e 5º, I, da Constituição da República. III. Nesta ação rescisória, a controvérsia concentra-se em dois debates centrais: a) recepção do art. 386 da CLT pelo art. 5º, I, da Constituição da República; b) definição de qual seria a lei especial apta a derrogar a lei geral, se o art. 386 da CLT, que dispõe sobre o repouso semanal aos domingos sob o prisma da proteção ao trabalho da mulher, ou o art. 6ºda Lei nº 10.101/2000, que disciplina o repouso nas atividades de comércio em geral, nicho a que se dedica a autora, estabelecendo que " o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva ". IV. No que tange à alegação de violação da norma jurídica insculpida no art. 5º, I, da Constituição da República, conquanto o jaez constitucional repila a incidência do óbice da Súmula nº 83, I, do TST, não se constata a afronta propalada. V. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 528 da repercussão geral, firmou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", em cuja fundamentação rechaçou expressamente qualquer mácula ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. Logo, a mesma ratio decidendi deve ser aplicada ao caso em exame, de modo que não paira dúvida acerca da recepção do art. 386 da CLT sob o prisma do art. 5º, I, da Constituição da República. VI. Outrossim, não prospera o corte rescisório por violação do artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, pois, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, 5/7/2018, era controvertida a matéria sobre a especialidade da lei sobre o repouso semanal remunerado da mulher (art. 386 da CLT) em relação à disciplina do tema na atividade de comércio em geral (artigo 6º da Lei nº 10.101/2000), quer porque não havia súmula ou orientação jurisprudencial do TST solucionando a celeuma, a teor do critério do item II da Súmula nº 83 do TST, quer porque também não se afigura a exceção de pacificação da matéria no âmbito das oitos Turmas do TST e/ou da SBDI-1 à época do acórdão rescindendo, o que somente ocorreu na sessão de julgamento da SBDI-1 do TST realizada em 2/12/2021, no julgamento dos processos nº E-ED-RR - 1606-46.2016.5.12.0001, E-ED-RR - 619-11.2017.5.12.0054, Ag-E-ED-RR - 1584-77.2016.5.12.0036. Incidência da Súmula nº 83, I, do TST. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000773-26.2019.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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