- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000552-69.2017.5.12.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT. LABOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE FUNCIONA EM DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO. INCIDÊNCIA PERIÓDICA DOS REPOUSOS SEMANAIS AOS DOMINGOS. LEI Nº 10.101/2000. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O artigo 6º da Lei nº 10.101/2000 permite o labor aos domingos nas atividades de comércio, e, no parágrafo único, dispõe que o repouso semanal deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez no período de três semanas . Na hipótese, é incontroverso que as trabalhadoras substituídas pelo Sindicato laboram em atividades de comércio varejista de mercadorias sob o regime de escala 2X1, ou seja, a cada dois domingos consecutivos trabalhados há concessão do descanso semanal no domingo subsequente. Assim, deve ser mantida a decisão regional que concluiu pela aplicação da regra contida no artigo 6º da Lei nº 10.101/2000. Convém ressaltar que esta Corte Superior consagra o entendimento de que o artigo 386 da CLT, que cuida da proteção do trabalho da mulher, foi recepcionado pela Constituição Federal, seguindo a mesma linha de pensamento em relação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Entretanto, não impede a aplicação da norma específica para as trabalhadoras do setor do comércio. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000552-69.2017.5.12.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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