- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Ação Rescisória 0000765-49.2019.5.12.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015 . TRABALHO DA MULHER. REPOSUO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. RECEPÇÃO DO DISPOSITIVO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE EM FACE DA DISCIPLINA PREVISTA NO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO, 1º DA LEI Nº 605/49 E 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.101/00 . MATÉRIA PACIFICADA PELA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CORTE RESCISÓRIO INVIÁVEL. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), em que se busca a desconstituição do acórdão prolatado nos autos da ação matriz, no capítulo relativo aos repousos previstos no art. 386 da CLT. A autora sustenta que a decisão rescindenda, ao firmar entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, incorreu em ofensa aos arts. 5º, I, e 7º, XX, da Constituição, assim como, ao reputar aplicável sua disciplina de repousos à mulheres empregadas no comércio, importou em afronta aos arts. 7º, XV, da Constituição, 1º da Lei nº 605/49 e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/00. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão precípuo de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento no sentido da recepção do art. 386 da CLT pela Constituição de 1988, adotando-se semelhante ratio decidendi à aplicada pela Corte ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 384, inserido no mesmo capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho, destinado à proteção do trabalho da mulher. Precedente. 3. Na mesma assentada, a SDI-1 desta Corte Superior também abordou a aparente antinomia entre o art. 386 da CLT e outros preceitos que versam sobre a disciplina de repousos remunerados, prevalecendo o entendimento de que " não é oponível à prevalência do art. 386 da CLT, em lugar do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT ". 4. Nesse cenário, não se afere terreno para a reforma do acórdão recorrido, que julgou improcedente a pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário a que se nega provimento . PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Julgado definitivamente o recurso ordinário, revela-se prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo até a decisão final a ser proferida na presente ação rescisória. Pedido prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000765-49.2019.5.12.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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