- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101197-63.2017.5.01.0029, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 17/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO . Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar entendimento pacificado no TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Demonstrada a possível afronta ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO . Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do empregado bancário a perceber comissões pela venda de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico do seu empregador, sem que tenha havido pactuação entre as partes para o pagamento de qualquer plus salarial. Diante dos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, firmou-se nesta Corte o entendimento de que se encontram inseridas nas atribuições típicas dos empregados bancários a venda de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico do empregador, razão pela qual, em não havendo previsão contratual em sentido contrário, não é devido o pagamento de acréscimo salarial. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101197-63.2017.5.01.0029. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 17/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.