- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo Interno 0001019-85.2020.5.10.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES - VENDA DE PRODUTOS DO BANCO E DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES - VENDA DE PRODUTOS DO BANCO E DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Ante possível violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES - VENDA DE PRODUTOS DO BANCO E DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Na hipótese dos autos, o acórdão regional proveu o recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de comissões sobre a venda de produtos, ao argumento de que " Na petição inicial, a autor informa a venda seguros, títulos de capitalização, consórcios e previdência privada, produtos pertencentes às empresas do grupo Bradesco " e que " É público e notório que a venda destes produtos é feita, geralmente, pelos securitários, não integrando, rotineiramente, as atividades dos escriturários bancários ", bem como que " Logo, a venda de tais produtos foge ao objeto do contrato, não se englobando nas atividades gerais dos escriturários, razão pela qual o empregado tem direito a comissões sobre as vendas ". Ocorre que a jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1, firmou o entendimento de que a venda de seguros e outros produtos revela-se compatível com as atividades desenvolvidas pelos bancários, não se tratando de alteração contratual lesiva ou que extrapole aquelas já previstas no próprio contrato de trabalho da categoria, não havendo que se falar em pagamento de comissões quando ausente cláusula expressa a tal respeito, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Precedentes. Observe-se que no caso dos autos o Banco reclamado foi condenado ao pagamento de comissões pela venda de produtos apenas com base na premissa de que tal atividade não se englobava nas atribuições dos escriturários bancários, e não pela existência de previsão contratual nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001019-85.2020.5.10.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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