- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo Interno 0020203-54.2019.5.04.0721, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES - VENDA DE PRODUTOS DO BANCO E DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES - VENDA DE PRODUTOS DO BANCO E DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Ante possível violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES - VENDA DE PRODUTOS DO BANCO E DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Na hipótese dos autos, o acórdão regional proveu o recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de comissões sobre a venda de produtos, ao argumento de que " Diante do contexto probatório, entendo ter sido comprovado o desempenho de atividade de venda que garantia à reclamante o direito ao pagamento de comissões, ao contrário do alegado pela defesa. Não há nos autos prova de pagamento da parcela, todavia as testemunhas afirmam o desempenho da tarefa de vendas pela reclamante, o que lhe enseja o direito ao pagamento pelas tarefas desempenhadas. O reclamado por sua vez é quem detém a guarda dos documentos relativos ao contrato, não tendo apresentado a comprovação dos pagamentos pleiteados ". Ocorre que a jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1, firmou o entendimento de que a venda de seguros e outros produtos revela-se compatível com as atividades desenvolvidas pelos bancários, não se tratando de alteração contratual lesiva ou que extrapole aquelas já previstas no próprio contrato de trabalho da categoria, não havendo que se falar em pagamento de comissões quando ausente cláusula expressa a tal respeito, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020203-54.2019.5.04.0721. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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