- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Mandado de Segurança 0005178-24.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado para impugnar ato praticado por Juiz do Trabalho que determinou, em sede de antecipação de tutela, a reintegração do litisconsorte no emprego e manutenção do plano de saúde. 2. A segurança foi denegada pelo eg. Tribunal Regional, dando azo à interposição de recurso ordinário. 3. Em consulta realizada em 19/10/2019, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, verificou-se que , em 6/2/2020, foi proferida sentença nos autos da ação matriz. Constatada, portanto, a superveniência de decisão definitiva no processo principal, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005178-24.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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