- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011418-68.2015.5.03.0108, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALE-TRANSPORTE. DESPROPORCIONALIDADE NA PUNIÇÃO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. O entendimento deste Tribunal é o que deve haver, dentre outros, o requisito da proporcionalidade para que se configure a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que a conduta do reclamante de permitir que o passageiro descesse pela parte dianteira do ônibus, sem passar pela roleta, não possuiu potencial para ensejar a demissão por justa causa, em razão da ausência de comprovação do prejuízo, conforme trecho: "muito embora o relatório consistente do documento denominado ' Ocorrência de filmagens' (Id 4cbe335 - Pág. 1) indique o desembarque pela porta dianteira e a ausência de giro da roleta, não logrou a ré demonstrar, todavia, qualquer prejuízo financeiro, visto que não há relato nesse sentido . " Assim, fica claro que a medida extrema tomada pela reclamada de encerrar o contrato do reclamante por justa causa se mostrou demasiadamente exagerada. O quadro fático delineado no r. acórdão só seria alterado por meio da análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é inviável a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. Quanto à possibilidade de aplicação da indenização do art. 477, § 8º, da CLT em caso de reconhecimento de diferenças salariais decorrentes da reversão da justa causa em juízo, esta colenda Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a mencionada multa só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. No caso, conclui-se dos autos que a justa causa foi afastada no acórdão regional, e, não havendo registro de que o autor tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, ele faz jus à indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011418-68.2015.5.03.0108. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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