- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011089-31.2018.5.03.0147, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional reverteu a justa causa aplicada à obreira por entender que a penalidade não foi proporcional ao ato cometido pela autora. Com efeito, ficou constatado que a reclamante foi dispensada por mau procedimento no desempenho de suas funções, porque efetuava anotações manuais no ponto de outro empregado, Sr. Diogo. A Corte de origem consignou que não há provas de que tal conduta tenha trazido qualquer benefício ao empregado, tampouco prejuízo para a ré. Nesse contexto, o Tribunal de origem entendeu que deveria haver, pelo menos, uma gradação de penalidades, sendo desarrazoada a medida extrema perpetrada pela ré, pois o ato isolado não se revestiu de gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato por justa causa. De fato, a partir dos fatos narrados pela Corte Regional, não se constata a violação do art. 482 e incisos da CLT, a justificar a justa causa aplicada, sem ao menos haver, antes, uma gradação de penalidades para se chegar a tanto. Ademais, o único aresto transcrito não permite aferir qual falta foi praticada pelo obreiro naquele precedente, o que torna impossível verificar a identidade fática entre os arestos. 2. No que se refere à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, a controvérsia gira em torno da incidência da penalidade, na hipótese em que foi reconhecido judicialmente o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, em razão da reversão da justa causa. Esta colenda Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a mencionada multa só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não é o caso dos presentes autos. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. E m seu recurso de revista, a reclamada não apontou qualquer dispositivo constitucional ou legal tido como violado, tampouco apresentou aresto para o confronto de teses, não atendo ao disposto no artigo 896 da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. A ausência de transcrição dos trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia inviabiliza o exame das matérias no âmbito desta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011089-31.2018.5.03.0147. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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