Agravo 0011729-20.2018.5.15.0076
1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 24/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA DIRETA DA EMPRESA CONTRATANTE SOBRE processo produtivo e administração dos contratos . Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido. …