JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000999-60.2017.5.12.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000999-60.2017.5.12.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRECATÓRIO. CASAN. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 42388. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, amparado na decisão do STF, proferida na Reclamação nº 42388, concluiu que a CASAN concorre e distribui lucros com empresas congêneres e controladas pelo Estado de Santa Catarina, tendo sido reconhecida a aplicação do regime de precatórios à executada, nos termos das decisões proferidas nas ADPFs 275/PB, 387/PI, 513- MC/MA e 556/RN. Nesse sentido, afastou a pretensão do exequente de aplicação da Tese nº 253 do STF. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo STF e com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar em ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, invocados pela parte. Precedentes. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000999-60.2017.5.12.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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