- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0101296-90.2018.5.01.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado no acórdão regional, verifica-se que a insurgência da terceira executada, relativa à inclusão no polo passivo em face da configuração de sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, não comporta mais discussão nesse momento processual, pois atinente à fase de conhecimento e acobertada pelo manto da coisa julgada. Vale enfatizar que, após o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, o entendimento desta Corte é o de que, uma vez configurado grupo econômico ou sucessão empresarial, os quais, por determinação legal, ensejam a responsabilização solidária, não há impedimento para o direcionamento da execução às empresas que não participaram do processo na fase de conhecimento. Portanto, o fato de a executada não ter participado da fase de conhecimento não configura ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que a responsabilidade solidária pode ser reconhecida em qualquer fase processual e, além disso, foi resguardado à parte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101296-90.2018.5.01.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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