JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010597-52.2019.5.03.0099

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0010597-52.2019.5.03.0099, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST EXECUÇÃO. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 205 DO TST . Não merece provimento o agravo pelo qual não desconstitui a decisão monocrática pela qual manteve a decisão regional em que se entendeu configurada a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas. Consoante explicitado na decisão agravada, o artigo 2º, § 3º, da CLT dispõe que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Restou evidenciado que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns, pois deixou expresso que "a primeira executada e a agravante atuavam de forma conjunta, visando interesse comum, sendo demonstrado, pois, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas envolvidas que, assim, foram ou são integrantes de um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT", o que demonstra a sujeição ao mesmo centro decisório e viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as executadas. Enfatizou-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, passou a admitir o redirecionamento da execução à empresa integrante do mesmo grupo econômico da empresa empregadora do trabalhador, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista, conforme o artigo 2º, § 2º, da CLT, que assegura a responsabilidade de grupo empresarial. Portanto, o fato de a agravante não ter participado da fase de conhecimento não configura cerceamento de defesa, uma vez que a responsabilidade solidária pode ser reconhecida em qualquer fase processual e, além disso, está resguardado à parte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis. Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010597-52.2019.5.03.0099. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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