- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0260700-73.2008.5.02.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional , restou claro que "o fato de o artigo 196 do Plano de Suplementação de Aposentadoria e Pensão, atribuir, à patrocinadora (empregadora), a responsabilidade pela integralização dos recursos destinados à cobertura da Reserva Matemática não afasta a obrigação do segurado (empregado), em arcar com a sua cota parte, no custeio do Plano de Suplementação de Aposentadoria" (pág. 1175) e que "O acórdão dispôs, claramente, que não é devida referida multa pelo descumprimento de obrigação de pagar por dois fundamentos: O primeiro é que, a inclusão, em folha de pagamento, de diferenças salariais decorrentes de complementação de aposentadoria, constitui obrigação de pagar, e não de fazer. O segundo, pelo fato de que não há qualquer disposição na CLT, que comine multa pelo descumprimento de sentença que determinara a inclusão de verbas em folha de pagamento" (pág. 1175). Dessa forma, a E. Corte Regional manifestou-se explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. Em relação à " complementação de aposentadoria / pensão ", observa-se, inicialmente, que dos arestos colacionados às págs. 1203-1206, o primeiro e o segundo arestos não citam o órgão prolator do acórdão e, por isso, não atendem os requisitos elencados na Súmula 337, IV, do TST. Já o sexto aresto não enseja a discussão de divergência jurisprudencial, vez que o acórdão é oriundo de Turma do próprio TST e não se enquadra nos casos previstos no art. 896, da CLT. Resta, então, a análise dos demais. No presente caso, o Regional atribuiu ao reclamante a obrigação de pagar a cota parte que lhe cabia quanto as diferenças da complementação da aposentadoria/pensão. Nesse contexto, o terceiro, o quarto e o quinto arestos tratam de hipóteses fáticas diversas da aqui abordada. O terceiro, proveniente do TRT da 10ª Região, parte da premissa de que, no silêncio do título executivo, cabe ao TRT discutir acerca do custeio global de previdência complementar, e o faz com fulcro no Verbete 43 daquele Regional. O quarto, proveniente do TRT da 5ª Região, apenas relata que, em sendo devidas diferenças salarias, estas integram a complementação da reserva matemática, sem, contudo, indicar de quem seria o ônus por tal complementação. Assim, os arestos colacionados são inespecíficos, na medida em que não revelam a existência de tese diversa na interpretação acerca do mesmo dispositivo legal, já que os fatos que as ensejaram não são os mesmos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Por fim, o quinto aresto, por sua vez, proveniente da SBDI-I/TST, diz que, naquele caso, deveria ser observado o disposto no caput do artigo 6º, da Lei Complementar nº 108/01, que estabelece que " O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos ". O v. acórdão regional ora atacado esposa, por sua vez, o mesmo entendimento, ao determinar que o pagamento da complementação fosse efetuado por ambas as partes, sendo que o pagamento devido pelo trabalhador seria relativo apenas à cota parte que lhe caberia. Dessa forma, não há que se falar em divergência do entendimento adotado pelo v. acórdão regional atacado e o pacificado pela SBDI-I do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação do Tribunal Regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto,é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impormultaquando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólume o art. 1.026, § 2º, do CPC. Outrossim, da simples leitura dos arestos à pág. 1213, verifica-se que estes são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296,, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO. No caso, foi indicado como óbice ao seguimento do recurso de revista da ELETROPAULO o fato de que a questão abordada no recurso já havia sido decidida anteriormente nestes autos, nos termos do artigo 836 da CLT. A agravante, contudo, em suas razões de agravo de instrumento (págs. 1306-1316), insiste no cabimento da sua revista tão somente repisando a matéria de fundo, deixando, contudo, de atacar os fundamentos do despacho de admissibilidade agravado. Conclui-se, assim, que a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento com fundamento deficiente, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. ASTREINTES. FACULDADE DO JUIZ. ARESTOS INESPECÍFICOS. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista está calcado apenas em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "a", da Consolidação, e diz respeito à aplicação da astreintes . Entretanto, a alegada divergência não ficou demonstrada na hipótese, já que o primeiro julgado trazido à colação, oriundo do TRT da 4ª Região (págs. 1209-1210), trata de um processo em fase de execução (agravo de petição) em que a discussão gira em torno da inaplicabilidade do artigo 412 do Código Civil. E o segundo aresto colacionado, proveniente do TRT da 23ª Região (pág. 1210), refere-se à possibilidade de cominação pelo Juízo, de ofício, de astreintes . Portanto, nenhum dos dois casos reflete a realidade destes autos, nos quais o v. acórdão regional determinou a exclusão das astreintes da obrigação de fazer, imposta à empresa, de incluir as verbas salariais em folha de pagamento. Assim, os arestos colacionados são inespecíficos, na medida em que não revelam a existência de tese diversa na interpretação acerca do mesmo dispositivo legal, já que os fatos que as ensejaram não são os mesmos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I, desta E. Corte Superior . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0260700-73.2008.5.02.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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