JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001112-43.2011.5.02.0032

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001112-43.2011.5.02.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. Não comporta conhecimento agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, sobretudo o óbice previsto no inciso I do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, inviável cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - ELETROPAULO. Ante a aparente divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. CUSTEIO DA COTA-PARTE DO AUTOR. DEDUÇÃO DE VALORES. Não há como divisar violação ao art. 368 do Código Civil, ao passo que a decisão regional foi taxativa em asseverar que "(...) partes não são credoras nem devedoras recíprocas, já que as cotas referentes ao benefício possuem distintos critérios para cálculo, e, ainda, o recálculo do benefício demanda a proporcional contrapartida a cargo do autor." Outrossim, resta inviável o trânsito do apelo por divergência jurisprudencial, uma vez que todos os arestos colacionados são inespecíficos, consoante o teor da Súmula 296 do TST. A inespecificidade, por sua vez, decorre da discrepância do quadro fático. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - ELETROPAULO. Esta Corte firmou o entendimento de que cabe exclusivamente à patrocinadora suportar o encargo da diferença decorrente do recálculo do benefício, para a respectiva integralização da reserva matemática. Assim, na hipótese dos autos, cabe à Eletropaulo (patrocinadora), que deu causa ao não recolhimento da fonte de custeio no momento oportuno, suportar as diferenças para a recomposição da reserva matemática, decorrente da inclusão das parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001112-43.2011.5.02.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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