- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0002208-16.2010.5.02.0069, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo Interno, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC de 2015. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. Constada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional apresentou posicionamento claro e bem fundamentado sobre o fato de as diferenças deferidas se referirem ao período em que o contrato de trabalho estava em vigor, e acerca da responsabilidade do autor quanto às contribuições de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, razão pela qual não se verifica a nulidade pretendida pelo reclamante. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados. Nego provimento . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. Não há ofensa aos arts. 536, § 1.º, e 537, § 4.º, do CPC, visto que a cominação de astreintes , bem como a modificação do seu valor ou periodicidade, com efeito, é uma faculdade conferida ao julgador, e não uma imposição. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Não deve ser conhecido o Recurso de Revista quando o Recorrente não demonstrar a configuração de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Não é possível o reconhecimento do dissenso de teses pretendido, ante a ausência de especificidade, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST e a inobservância do art. 896, § 8.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002208-16.2010.5.02.0069. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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