JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010745-10.2019.5.15.0041

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0010745-10.2019.5.15.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 ECT. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO DO AUTOR NO EMPREGO. NORMA COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA . INSCRIÇÃO DO BANCO RECLAMADO AO PAT APÓS O INÍCIO DO VÍNCULO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, a discussão dos autos refere-se à natureza jurídica do auxílio - alimentação pago ao autor desde a sua admissão no emprego em 1987. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, em que a natureza salarial do auxílio - alimentação foi ratificada a partir da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, quanto ao pagamento do benefício desde a admissão do autor no emprego, e que eventual atribuição de natureza indenizatória se deu após o início do vínculo contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, in verbis : "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010745-10.2019.5.15.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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