JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000326-75.2016.5.09.0663

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0000326-75.2016.5.09.0663, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO DO AUTOR NO EMPREGO. NORMA COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA E INSCRIÇÃO DO BANCO RECLAMADO AO PAT APÓS O INÍCIO DO VÍNCULO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A discussão dos autos gira em torno da natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao reclamante, com habitualidade, desde o início do vínculo contratual em 24/1/1986. Nos termos do acórdão regional, o auxílio - alimentação foi pago ao reclamante com habitualidade e não ficou comprovada a existência de norma coletiva dispondo sobre a natureza indenizatória do benefício à época da contratação, tampouco a inscrição do banco reclamado no PAT. Desse modo, eventual norma coletiva , posterior à contratação , dispondo sobre a natureza indenizatória do referido auxílio ou mesmo a inscrição do banco no PAT não afasta a natureza salarial dessa parcela, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 e na Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalta-se que , para afastar as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000326-75.2016.5.09.0663. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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