JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001205-98.2020.5.02.0314

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 1001205-98.2020.5.02.0314, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONDIÇÃO DE PARTE EXECUTADA NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme explicitado por este Relator, não merece reparos a decisão do Regional pela qual se concluiu pela ilegitimidade da executada para propor embargos de terceiro. Com efeito, uma vez trazida para a polaridade passiva da execução, a reclamada deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedor), razão pela qual não pode se valer dos embargos de terceiro. Inaplicável, in casu , o princípio da fungibilidade para se admitir o manejo, pela executada, dos embargos de terceiro no lugar dos embargos à execução, uma vez que a aplicação do mencionado princípio pressupõe a existência de dúvida razoável a respeito da posição da parte, bem como a semelhança dos prazos de interposição dos instrumentos processuais. Ademais, a discussão dos autos, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, motivo pelo qual não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001205-98.2020.5.02.0314. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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