- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 1000347-38.2019.5.02.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FACE DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 674 E SEGUINTES DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Conforme explicitado por este Relator, não merece reparos a decisão do Regional pela qual se concluiu pela ilegitimidade da executada para propor embargos de terceiro. Com efeito, uma vez trazida para a polaridade passiva da execução, a reclamada deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedor), razão pela qual não pode se valer dos embargos de terceiro. Inaplicável, in casu , o princípio da fungibilidade para se admitir o manejo, pela executada, dos embargos de terceiro no lugar dos embargos à execução, uma vez que a aplicação do mencionado princípio pressupõe a existência de dúvida razoável a respeito da posição da parte, bem como a semelhança dos prazos de interposição dos instrumentos processuais. Ademais, a discussão dos autos, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, motivo pelo qual não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000347-38.2019.5.02.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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