- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0000045-62.2016.5.02.0066, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Na hipótese, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais concluiu que a insurgência do exequente, relacionada às eventuais diferenças entre os juros bancários e trabalhistas, não comporta mais discussão nesse momento processual, em face da preclusão da matéria. Com efeito, consignou o Regional que "houve evidente preclusão acerca da discussão de eventuais diferenças de juros bancários devidos, pois o próprio exequente apresentou conta de liquidação, com as devidas atualizações e juros de mora, o que foi integramente homologado pelo Juízo a quo, nada sendo mencionado sobre diferenças de juros bancários", frisando que "a manifestação do exequente foi apresentada depois dois anos depois de homologada a conta". Portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, foi prestada a devida jurisdição. Dessa forma, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE JUROS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. De acordo com o acórdão regional, verifica-se que o exequente busca, na verdade, discutir questão preclusa, visto que deixou de se manifestar, no momento oportuno, quanto aos cálculos de liquidação, relativos às diferenças entre os juros bancários e os juros adotados pela Justiça do Trabalho. Além disso, a matéria afeta à preclusão envolve a incidência de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Portanto, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000045-62.2016.5.02.0066. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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