- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000765-05.2019.5.17.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. FORMA DE EXECUÇÃO. JUROS . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na esteira do entendimento da Súmula 297, I, do TST, " diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que " o procedimento utilizado nos cálculos está em consonância com o título executivo, não tendo sido a matéria objeto de recurso oportunamente. Ressalto que a sentença foi líquida, sem a interposição de recurso ordinário pela reclamada, restando preclusa a oportunidade de discussão quanto a matérias e valores ". Consta do acórdão recorrido, ainda, que " se há coisa julgada material quanto à matéria objeto do agravo de petição, forçoso concluir que existe, definitivamente, obstáculo que qualquer juízo venha a exercer nova cognição, pois a decisão judicial já sedimentada pela coisa julgada é imutável e, portanto, indiscutível (artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, artigo 503, do Código de Processo Civil e 879, § 1º, da CLT . ) ". Nesse sentido, as questões atinentes à forma de execução e aos juros aplicáveis não foram analisadas pela Corte de origem. Dessa forma, tal como consignado no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, a ausência de prequestionamento obsta o processamento do apelo . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000765-05.2019.5.17.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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