JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000594-42.2021.5.22.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0000594-42.2021.5.22.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO MÍNIMO. JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . MULTA. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pela decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja , o óbice da Súmula 422 do TST, que fora aplicado em face de a parte nas razões de agravo de instrumento não ter atacado os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para denegar seguimento ao recurso de revista (art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e Súmula 297 do TST). Limita-se a parte, nas razões deste agravo, novamente, a debater o mérito da controvérsia, insistindo na violação a dispositivo constitucional , o que atrai o disposto na Súmula 422, item I, desta Corte superior. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000594-42.2021.5.22.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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