- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0001569-31.2019.5.12.0060, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO . INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS AO SALÁRIO. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DEZ ANOS DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMPLETOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O entendimento jurisprudencial desta Corte é que, nos casos em que a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes, a incorporação da gratificação de função deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Tal entendimento se aplica perfeitamente ao caso dos autos, tendo em vista que o autor exerceu função de confiança de 11/09/2007 a 03/09/2019, contando assim com mais de 10 anos de exercício da função quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. E, sendo flagrante o mero inconformismo da embargante com a decisão exarada por este Colegiado, bem como o seu nítido intuito procrastinatório, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c com o artigo 769 da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001569-31.2019.5.12.0060. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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