JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100250-05.2017.5.01.0483

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0100250-05.2017.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE RMNR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte insurge-se em relação à limitação das diferenças de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) até o acordo coletivo celebrado em 2011, sob o argumento de que não houve alteração substancial do Acordo Coletivo originário que previu o "COMPLEMENTO RMNR" em relação ao Acordo Coletivo de 2011/2013 e posteriores. 4 - Todavia, nos trechos transcritos do acórdão do TRT, verifica-se que não houve delimitação em relação ao disposto na decisão exequenda ou no conteúdo das normas coletivas posteriores à 2011, de forma que não há como identificar se houve violação à coisa julgada. Logo, não há materialmente como fazer o confronto analítico, pelo que, não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100250-05.2017.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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