JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0001244-95.2017.5.12.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Ação Rescisória 0001244-95.2017.5.12.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DA RMNR. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DA RMNR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta a observância da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927, que teria efeitos erga omnes e vinculante, o que afastaria a exigibilidade do título executivo, independentemente do ajuizamento de ação rescisória. Sucessivamente, tece arrazoado sobre a prevalência da forma de cálculo da RMNR estipulada na norma coletiva da categoria. 3 – A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - Cinge-se a controvérsia à execução do complemento de RMNR reconhecido em processo coletivo, cuja decisão transitou em julgado em 24/11/2014. 5 - Essa Corte Superior tem firmado o seu entendimento quanto à impossibilidade de se aplicar a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927 no caso em que há trânsito em julgado anterior sobre a matéria em discussão, como ocorreu nos presentes autos, ante a formação de coisa julgada material. Julgados. 6 - Registre-se, por fim, que não houve demonstração de prequestionamento no tocante ao tema sucessivo indicado pela parte executada, relacionado à suposta prevalência da forma de cálculo da RMNR estipulada na norma coletiva da categoria. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001244-95.2017.5.12.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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