- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000575-64.2013.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE ADMITIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 (1986) SEM CONCURSO PÚBLICO, DISPENSADA POSTERIORMENTE E REINTEGRADA EM 2011 POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. PEDIDO DA INICIAL (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS) REFERENTE AO PERÍODO EM QUE PRESTOU SERVIÇOS AO RECLAMADO POR FORÇA DA ORDEM REINTEGRATÓRIA (04/11/2011 A 28/08/2012), A QUAL POSTERIORMENTE FOI TORNADA SEM EFEITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO ARTIGO 37, INCISO II E § 2º, DA CF/88 E DA DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 363 DO TST. 1 - De acordo com a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - As alegações da parte não desconstituem a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada. 3 - A delimitação extraída do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista) é a seguinte: a reclamante foi contratada pelo Estado do Rio Grande do Sul antes da vigência da CF/88 (em 1986), sem prévia aprovação em concurso público ; foi posteriormente dispensada e, tempo depois, reintegrada por força de ordem judicial expedida em 2011, tendo prestado serviços até 2012, quando a ordem judicial de reintegração foi tornada sem efeito diante da constatação de que efetivamente não havia determinação de reintegração específica para a reclamante; o pedido formulado na inicial no caso concreto é de adicional de insalubridade e reflexos referentes ao período compreendido entre 04.10.2011 a 28.08.2012 , em que a reclamante prestou serviços ao Estado reclamado em cumprimento do "mandado judicial de reintegração, expedido nos autos do proc. 0187000-60. 1998.5.04.0202 " (fl. 345). 4 - Diante do contexto acima descrito, o TRT decidiu que deveria ser confirmada a sentença que condenara o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, aos seguintes fundamentos: a) ficou incontroverso o trabalho em condições insalubres; " não se trata à evidência da hipótese de cargo em comissão, demissível ' ad nutum' referido pelo réu no apelo. Tampouco da previsão contida na Súmula 363 do TST. Isso porque a prestação de trabalho no segundo período decorreu por força de determinação judicial - ainda que imperfeita pela ausência de comando específico no título executivo -, relacionada com o vínculo empregatício válido mantido desde 1986, antes, portanto, da Constituição Federal "; " Ainda que assim não se entendesse, o adicional de insalubridade envolve pagamento de salário em sentido estrito , inclusive base de cálculo do valor do salário hora, sendo devido seja a empregado detentor de cargo em comissão, seja decorrente de contrato de trabalho nulo, mas eficaz ". 5 - Nesse passo, e consonante bem assinalado na decisão monocrática agravada, conclui-se que o posicionamento adotado pelo TRT não implica - nos moldes exigidos pela alínea "c" do artigo 896 da CLT - ofensa literal e direta ao artigo 37, inciso II e § 2º, da CF/88, tampouco acarreta contrariedade à Súmula nº 363 do TST. 6 - Com efeito, seja porque a reclamante foi contratada validamente em 1986 (época em que não se exigia o concurso público para ingresso em cargo público), seja porque a prestação laboral no período entre 04.10.2011 a 28.08.2012 (objeto do pedido) decorreu de ordem judicial de reintegração (ainda que tornada sem efeito posteriormente), o certo é que não se trata no caso concreto de contrato nulo , razão pela qual se afiguram inaplicáveis a norma do artigo 37, inciso II e § 2º, da CF/88 e a diretriz da Súmula nº 363 do TST, as quais dizem respeito à contratação pela administração pública sem prévia aprovação em concurso público e aos efeitos dela decorrentes. 7 - De outro lado, o recurso de revista também não se viabiliza pela divergência colacionada, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não partem das mesmas premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, notadamente a peculiaridade de que a vinculação com o ente da administração pública no período contratual objeto da condenação decorreu de determinação judicial de reintegração. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000575-64.2013.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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