- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 1001372-25.2021.5.02.0462, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATATO SEM CONCURSO PÚBLICO. ANTES DA CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. EFEITOS. O art. 37, II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, a investidura em cargo ou emprego público, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, sem a devida aprovação em concurso público, não atende ao regramento constitucional, resultando na nulidade do contrato celebrado e atraindo o entendimento consubstanciado na Súmula nº 363 do TST. Da análise do acórdão regional, não é possível verificar que o processo seletivo a que foi submetido o Reclamante atendeu às exigências previstas na Constituição Federal para a investidura em cargos e empregos públicos, tampouco aos princípios pelos quais se deve pautar a Administração - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto constata-se, no caso em exame, nítida violação ao art. 37, II, da CF, pois o acesso a cargos e funções públicas só é possível mediante prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, com exceção dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, o que não é a presente hipótese. É necessário, porém, analisar as consequências da nulidade nos contratos de trabalho. Em face das peculiaridades destes, a doutrina e a jurisprudência trabalhista reconhecem que não lhes são aplicáveis os princípios do Direito Comum, segundo os quais a nulidade produziria efeitos ex tunc . Se assim fosse, o empregado não só deixaria de receber qualquer reparação decorrente da prestação laboral exercida em favor do órgão público, como estaria sujeito a devolver a contraprestação eventualmente percebida. Este Relator, inclusive, realizaria, em casos de nulidades, como o presente, aplicação mais ampla da teoria especial trabalhista de nulidades, deferindo ao trabalhador que prestou os serviços todos os efeitos empregatícios e previdenciários pertinentes, exceto verbas da dispensa injusta (já que, na hipótese, havendo nulidade, esta é que determinaria, imperativamente, a extinção do vínculo). Contudo a 3ª Turma aplica os termos expressos e estritos da Súmula 363/TST, concedendo apenas as parcelas ali mencionadas, se for o caso. Ressalvado o entendimento exposto deste Relator, dá-se efetividade à jurisprudência sumulada dominante nos respectivos processos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a" , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001372-25.2021.5.02.0462. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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