JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001115-37.2011.5.04.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001115-37.2011.5.04.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO NULO. SÚMULA N° 363 DO TST. EFEITOS. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a contratação de servidor público, após a promulgação da Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, constitui ato nulo, do qual derivam apenas dois efeitos: o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que é inviável a geração de efeito por contrato que viole o requisito de concurso público, na forma do artigo 37, II, da Constituição da República, nos termos da Súmula nº 363 do TST, à exceção da contraprestação das horas trabalhadas e dos valores referentes ao FGTS. Registrou, ainda, a Corte regional que o ordenamento jurídico não permite que as sociedades de economia mista e as fundações públicas contratem pessoal sem a utilização do concurso público, nos termos do inciso II e do § 2º do artigo 37 da Constituição da República, e que não presentes no caso os requisitos do art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica. III. Diante desse panorama, ao reconhecer a nulidade docontrato, a Corte a quo decidiu em consonância com o entendimento da Súmula nº 363 do TST, e, em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso de revista não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I . A equiparação salarial, nos moldes do art. 461 da CLT, é devida quanto verificada a concorrência dos seguintes elementos: mesmo empregador, trabalho de igual valor, assim entendido aquele prestado com igual produtividade e perfeição técnica, identidade de funções, mesma localidade, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e, ausência de quadro de carreira. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que, embora o autor e o paradigma fossem analistas, o serviço do autor era substancialmente diferente do serviço do paradigma, concluindo que não foram atendidos os requisitos do art. 461 da CLT para a caracterização da equiparação salarial. III . Em decorrência da premissa fática delineada no acórdão recorrido, de que autor e paradigma não desempenhavam as mesmas atividades, incide a Súmula nº 126 do TST, bem a Súmula nº 333 do TST, resultando prejudicado o exame das violações apontadas, bem como dos arestos colacionados para comprovação de divergência jurisprudencial. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. I . O Tribunal Regional entendeu que não houve julgamento extra petita na sentença quanto ao pedido de horas extraordinárias, pois, na petição inicial, o autor claramente efetuou pedido de horas extraordinárias sobre todo o período em que alega ter trabalhado para a ré, tendo afirmado que cumpriu "extensa jornada de trabalho", "durante toda a contratualidade". Registrou, ainda, que, no aditamento da inicial, o autor expressamente pretendeu receber as parcelas pedidas em relação à totalidade do período contratual informado. II . Trata-se de condenação em horas extraordinárias originária na Vara do Trabalho. A questão envolve a interpretação da petição inicial e o v. acórdão registrou que autor efetuou pedido de horas extraordinárias sobre todo o período em que trabalhou para a ré. Verifica-se que a pretensão, tal como confirmada no acórdão recorrido, está em harmonia com os pedidos de letras 'j' e 'k', os quais traduzem a pretensão do reclamante pagamento de horas extraordinárias (fl. 28 - Visualização Todos PDFs), bem como no aditamento à inicial, fls. 114/117 - Visualização Todos PDFs. III . Dessa forma, não se constatam as violações legais apontadas. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST I . O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST. A Lei n.º 5.584/70 exige a demonstração concomitante dos requisitos referentes à percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, e estar assistido por sindicato da categoria profissional. Precedentes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu serem devidos os honorários advocatícios, independentemente da apresentação de credencial sindical. Registrou o acórdão regional que a concessão dos benefícios em questão condiciona-se tão somente à miserabilidade econômica do requerente, sendo irrelevante o fato de a reclamante ter ou não acostado aos autos a credencial sindical exigida pela Lei nº 5.584/70, e que, nos termos do artigo 4º da mesma lei, a mera declaração de hipossuficiência gera a presunção relativa acerca da necessidade econômica. III . Não preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, uma vez que não consta dos autoscredencial sindical, não faz jus o reclamante ao pagamento dehonorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001115-37.2011.5.04.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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