JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020524-04.2014.5.04.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0020524-04.2014.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA 1 - Mediante decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência da matéria, mas se negou provimento ao agravo de instrumento da executada, uma vez que não verificada a alegada ofensa à coisa julgada. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Observada a limitação do art. 896, § 2º, da CLT (Súmula nº 266 do TST), a análise do recurso de revista pela decisão agravada se deu apenas sob a ótica da alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4 - Nesse sentido, registrou-se que "No caso dos autos, não foi definido no título exequendo o índice de correção monetária a ser utilizado" , o que se constatou seguinte excerto do acórdão do TRT (trecho transcrito): "1.2. BREVE RELATO DA EXECUÇÃO. Na fase de conhecimento não fixado (sic) índice de correção monetária" . 5 - Em tais circunstâncias e na maneira exposta na decisão agravada, se não houve formação de coisa julgada quanto à matéria de correção monetária pela decisão exequenda, não há como ter havido violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal pela decisão exequenda. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020524-04.2014.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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