- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0020524-04.2014.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO SUPERA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo da executada para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Na oportunidade, anotou-se que "' No caso dos autos, não foi definido no título exequendo o índice de correção monetária a ser utilizado' , o que se constatou do seguinte excerto do acórdão do TRT (trecho transcrito): ' 1.2. BREVE RELATO DA EXECUÇÃO. Na fase de conhecimento não fixado (sic) índice de correção monetária' " . Observado o pedido de reforma da executada direcionado à aplicação da TR, julgou-se não violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz dos limites do art. 896, § 2º, da CLT 3 - Em tais circunstâncias, não há omissão quando a Turma deixa de apreciar o mérito da matéria e eventual aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58. 4 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020524-04.2014.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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