JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-56.2018.5.09.0664

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-56.2018.5.09.0664, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COLETIVO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência de transcrição do trecho do acórdão para fins de promoção do debate analítico implica no não cumprimento satisfatório da exigência processual contida na lei de regência. Prejudicada a análise do tema acessório “Honorários assistenciais”. Agravo de instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A agravante, na minuta de agravo de instrumento, alega que “A manifestação da Vice-Presidente do TRT da 9º Região, denegando seguimento ao Recurso de Revista, com entendimento acerca das alegadas violações constitucionais e legais e até mesmo acerca das arguidas divergências jurisprudenciais, mostra-se excedente à competência do juízo a quo de admissibilidade“. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o Juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT registrou que: "são incontroversos os assaltos sofridos por empregados do réu nas agências discriminadas às fls. 6/7". “Assim, ao prestar serviços típicos de banco, o reclamado passou a desenvolver atividade de risco, expondo os seus empregados que atuam nessas unidades a um risco maior de assalto, por exemplo, do aquele suportado pela média dos demais trabalhadores. Nessa situação, ante o risco previsível, possível reconhecer a responsabilidade objetiva do réu pelos eventuais danos causados aos substituídos”. Verifica-se que a tese do Regional é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se tratando de assalto sofrido no exercício das atividades laborais em agência bancária ou em banco postal, é objetiva a responsabilidade do empregador, uma vez que a natureza das referidas atividades expõe os empregados a risco diferenciado em relação aos trabalhadores de outras atividades econômicas. Está também em consonância com o STF que apreciou o Tema de Repercussão Geral nº 932 ("Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho"). Logo, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da Reclamada quanto aos danos causados aos substituídos, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, levando em conta, a partir da colheita dos elementos dos autos, entendeu, “que o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 para cada empregado vítima de assalto, valor que cumpre a contento com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade antes mencionados, não caracteriza enriquecimento indevido dos substituídos, não se configura em importância irrelevante e está em consonância com os precedentes desta C. Turma (autos nº 02767-2016-001-09-00-6, publicado em 11/07/2017, de minha relatoria)". É cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000232-56.2018.5.09.0664. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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