- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Embargos de Declaração 0002214-28.2013.5.03.0089, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do exequente para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 3 - Nas razões de embargos de declaração, a parte alega omissão no julgado. Afirma que, " Não obstante o brilhantismo do julgado, há omissão quanto à necessidade de manutenção dos juros na fase processual, não apenas em face da coisa julgada / preclusão, mas também para evitar 'reformatio in pejus' " (fl. 3242). 4 - Embora não se verifique, propriamente , vício no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher osembargos de declaração, a fim deprestar esclarecimentos. 5 - Ficou registrado no acórdão embargado que, " o TRT consignou, no trecho transcrito, que " a decisão transitada em julgado (sentença, fl. 392) determinou expressamente a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 ". Porém, ao contrário do afirmado pelo TRT, a sentença proferida na fase de conhecimento fez referência à aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 somente quanto aos juros : ' A correção monetária incide desde o vencimento de cada obrigação, observado o teor da Súmula 381, do C.TST. Os Juros deverão ser calculados sobre o principal já corrigido (Súmula 200, do TST), no importe de 1% ao mês, desde a distribuição da ação, na forma do artigo 39, § 1°, da Lei 8.177/1991 ' . Dessa forma, a decisão exequenda apenas tratou dos juros de mora e silenciou a respeito do índice de correção monetária ". 6 - Registrou-se, nesse passo, que " o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros sem nada decidir a respeito do índice de correção monetária ", contexto a partir do qual a Sexta Turma reconheceu a apontada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da CF/88 e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 7 - Como se vê, pelo acórdão embargado foi reformado o acórdão do TRT, considerando-se que o STF determinou que, na fase extrajudicial incide o IPCA-e acrescido de juros, e que a SELIC incide na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, compreendendo a correção monetária e os juros de mora . 8 - Cabe destacar, mais uma vez, que o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária . Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos , uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros sem nada decidir a respeito do índice de correção monetária . 9 - Note-se que, conforme consignado no julgamento da Reclamação 48135 AGR/SP, os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual no caso em exame seus parâmetros podem ser modificados sem que configure reformatio in pejus . 10 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002214-28.2013.5.03.0089. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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