JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020571-69.2018.5.04.0601

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020571-69.2018.5.04.0601, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A preliminar se refere ao tema do pagamento de prêmio previsto em programa de desligamento por aposentadoria. Dispõe a IN nº 40 do TST: “Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015). § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão. § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração”. A parte alega que, não obstante opostos embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso no seu juízo prévio de admissibilidade quanto às seguintes questões: a) o reclamado recebeu recursos, quando da sucessão dos bancos, em nome do reclamante, para ao final do contrato lhe fazer o pagamento da indenização; b) tal fato foi alegado na petição inicial e não foi contestado pela defesa, o que faz incidir os efeitos do artigo 341, “caput”, do CPC; c) o não pagamento da indenização implicou violação, pelo reclamado, do art. 884 do Código Civil; d) o direito à indenização decorreu de previsão em regulamento interno que se incorporou ao contrato de trabalho; e) o pagamento deve ser feito em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da CF; f) há de ser respeitada a estrita boa fé consoante o art. 113 do Código Civil. No caso, foi examinado pelo Regional o tema relativo ao prêmio previsto em PDV, tendo sido registrado que não foi constatada contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e que “ não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea ‘c’ do art. 896 da CLT”. Além disso, nos termos da citada Instrução Normativa: a) se o Regional permanecer omisso mesmo após a oposição embargos de declaração, entende-se que a omissão equivale à decisão denegatória; b) é faculdade do Relator a determinação de restituição do processo ao Presidente do TRT de origem para que complemente o juízo de admissibilidade (CLT, art. 896, § 5º, por analogia). Desse modo, não se reconhece a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Não se examina o requisito da transcendência quanto a tema que não constou no recurso de revista e nasceu do próprio despacho denegatório. Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO PREVISTO EM PROGRAMA DE DESLIGAMENTO POR APOSENTADORIA. REQUISITOS PREVISTOS NO REGULAMENTO NÃO ATENDIDOS. DISPENSA OBSTATIVA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126 Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte alega que houve dispensa obstativa à obtenção do direito ao prêmio previsto no regulamento do programa de desligamento da empresa. No caso, o TRT registrou que: a) o reclamante foi admitido pelo extinto Banco Bamerindus em 2/10/1989 , para exercer a função de Escriturário; o referido banco foi sucedido pelo Banco HSBC, o qual foi sucedido pelo Banco Bradesco, a partir de 1º/10/2016. b) o contrato de trabalho foi extinto em 15/8/2018 , sem justa causa; c) os requisitos definidos no Regulamento que instituiu a indenização pleiteada foram: tempo de serviço de no mínimo 15 anos ao Banco Bamerindus; contribuição previdenciária de 25, 30, 34 e 35 anos, bem como a idade mínima de 53 anos para os cargos em geral; d) o reclamante não preencheu os requisitos necessários previstos no regulamento para fazer jus à premiação em questão, pois possuía 48 anos no momento da extinção contratual (ocorrida em 15/8/2018), não preenchendo o requisito mínimo de 53 anos (critério idade x cargo); e) não “ restou comprovado o ‘interesse mútuo empresa/empregado’ previsto no item 1.4. do referido regulamento a autorizar a aposentadoria antes da idade máxima definida para os cargos e que tivessem 15 anos ou mais trabalhados no banco”. Diante desse contexto, entendeu o Regional que a dispensa sem justa causa do reclamante cinco anos antes de atingir a idade mínima prevista no regulamento para fazer jus ao benefício não constituiu ato obstativo do reclamado; não se configurando prática de ato ilícito, mas regular exercício do poder diretivo do empregador. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020571-69.2018.5.04.0601. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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