- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010378-55.2020.5.18.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na ausência dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu os trechos da matéria em razões de recurso de revista. 2 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT INDEVIDA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada má aplicação do art. 477, §8º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 1 - No caso dos autos, o Regional condena a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada naqueles dias em que não há assinalação (tampouco pré-assinalação) dos cartões de ponto. Registre-se que não há tese do Regional sobre a possibilidade se utilizar os relatórios de espelho de ponto constantes em página inicial. Nesses termos, o recurso de revista não preenche o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que inexistente o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT INDEVIDA. Esta Corte Superior, ao interpretar esse dispositivo de lei, entende que, se o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, e foram quitadas aquelas discriminadas no termo de rescisão contratual, não incide a multa estabelecida no § 8º, ainda que a homologação do termo de rescisão tenha ocorrido após o prazo. Assim, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010378-55.2020.5.18.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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