- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010616-63.2013.5.01.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não desconstituídos os fundamentos lançados pela Autoridade Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, no sentido de que " a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST ". II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA E FGTS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não desconstituídos os fundamentos lançados pela Autoridade Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. II. No caso, em relação ao " intervalo intrajornada ", de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 437 do TST. III. Em relação ao " FGTS ", o processamento do recurso de revista está obstado em razão da aplicação da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento no sentido de que o requisito para a imposição da penalidade prevista no art.477, § 8º, da CLT é o pagamento dos haveres trabalhistas fora do tempo. Por conseguinte, não há previsão legal para aplicação demultaquando o pagamento é feito no prazo, mas a homologação da rescisão do contratoocorre fora do prazo . II. Reconhecida possível a violação do art.477, §8º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MULTAPREVISTA NOART.477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento no sentido de que o requisito para a imposição da penalidade prevista no art.477, § 8º, da CLT é o pagamento dos haveres trabalhistas fora do tempo. Por conseguinte, não há previsão legal para aplicação demultaquando o pagamento é feito no prazo, mas a homologação da rescisão do contratoocorre fora do prazo . II. A decisão regional viola os termos do art.477,§8º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010616-63.2013.5.01.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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