JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101128-23.2016.5.01.0043

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101128-23.2016.5.01.0043, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Não desconstituídos os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. II. No caso, a Corte de origem examinou os fatos e as provas e concluiu estar " evidente a prática fraudulenta adotada pela Ré, tendo o Demandante se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus, a luz do art. 373, I, do NCPC, demonstrando a inidoneidade dos controles de ponto, inclusive no tocante à inexistência da pausa regular para refeição ". Logo, para se concluir pela violação dos dispositivos de lei tidos como violados, contrariedade aos verbetes sumulares indicados ou dissenso jurisprudencial, na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO E ENTREGA DAS GUIAS DESTINADAS À HABILITAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o requisito para a imposição da penalidade prevista no art.477, § 8º, da CLT é o pagamento dos haveres trabalhistas fora do tempo. Por conseguinte, não há previsão legal para aplicação demultaquando o pagamento é feito no prazo, mas a homologação da rescisão do contrato ocorre fora do prazo . II. Reconhecida transcendência política da causa e a violação do art.477,§8º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101128-23.2016.5.01.0043. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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