- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010355-46.2019.5.18.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . A reclamada não indica precisamente os pontos que não teriam sido examinados pela Corte regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado, limitando-se a transcrever, na íntegra, os embargos declaratórios por ela opostos. 2. A transcrição da peça de embargos de declaração nas razões recursais não supre a necessidade das partes de impugnar especificamente os pontos contra os quais se insurgem. 3 . Não cabe a esta Corte fazer o cotejo entre as questões articuladas no recurso ordinário e os fundamentos do acórdão regional para aferir se foram (ou não) apreciados todos os argumentos recursais relevantes. Agravo interno desprovido. SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Segundo a exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. 2. Na hipótese, o sindicato profissional requer a condenação ao pagamento de reflexos das diferenças de adicional de periculosidade, deferidas em ação coletiva anterior, na indenização rescisória de 40% sobre o FGTS dos empregados substituídos dispensados sem justa causa . 3. Constata-se que o pleito do sindicato está fundamentado e tem como causa de pedir a alegação de descumprimento da legislação trabalhista. Ou seja, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, devendo ser considerado direito individual homogêneo, possibilitando a atuação do sindicato profissional como substituto processual. 4. O reconhecimento da legitimidade ativa da associação da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo interno desprovido . ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que o programa de demissão voluntária foi implementado de modo unilateral pela reclamada , com a edição de regulamento interno, sendo inaplicável o citado precedente do STF. Julgados. Agravo interno desprovido. FGTS - DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. 1. A Corte regional não examinou a questão à luz das alegações recursais, em que indicada violação do art. 18 da Lei nº 8.036/1990 , sob o argumento de que as diferenças deferidas na outra ação não foram depositadas em conta vinculada do agravado e de que não existe previsão de pagamento da indenização de 40% sobre diferenças de FGTS liberadas diretamente ao trabalhador. Tampouco foi instada a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos. 2. Desta forma, as razões recursais e a indicação de violação do referido dispositivo legal não viabilizam o recurso de revista quanto ao ponto, por ausência de prequestionamento. Incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A reclamada inova ao alegar, nas razões do agravo interno, a violação dos arts. 5º, I e LXXIV, da Constituição Federal, 769 e 790 da CLT, 139 do CPC e 14 da Lei nº 5.584/1970. Com efeito, nas razões do recurso de revista, a parte limitou-se a indicar ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT, a qual não foi renovada nas razões do agravo interno, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do apelo. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010355-46.2019.5.18.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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