- Relator(a)
- Ana Paola Machado Diniz
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010802-67.2015.5.18.0014, Rel. Ana Paola Machado Diniz, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O exame das razões recursais revela que a recorrente se limitou a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em que pese a transcrição das razões dos embargos de declaração e do acórdão regional, em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PROGRESSÕES E REAJUSTES SALARIAIS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria . Agravo conhecido e não provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES E REAJUSTES SALARIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. O exame do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não emitiu tese sobre o alegado julgamento extra petita . Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o apelo encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere Súmula nº 297 do TST. No tocante às demais violações, incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, uma vez que a parte se limitou a invocá-las de forma genérica, sem tecer argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos. Agravo conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Este Tribunal pacificou entendimento de que o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula nº 219, III, desta Corte. Decisão regional em consonância com o mencionado verbete. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010802-67.2015.5.18.0014. Relator(a): ANA PAOLA MACHADO DINIZ. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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